De modo geral, qualquer alteração no contrato de trabalho somente pode ser feita se houver concordância do empregado e se isso não for prejudicial a ele. No entanto, a legislação autoriza que, em alguns casos, a empresa possa mudar o local de trabalho, mesmo sem essa concordância e independentemente de isso ser ou não prejudicial ao trabalhador. Por exemplo,quando não provocar a transferência de domicílio do empregado.

 

Além disso, o empregador também pode mudar o local de trabalho se o próprio contrato tiver como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando decorrer de real necessidade de serviço. Há condição explícita de transferência no contrato de trabalho quando este previr expressamente essa possibilidade e há condição implícita quando a natureza do trabalho exigir mudança de local, como ocorre com vendedores viajantes, por exemplo.

 

Também os empregados que ocupam cargo de confiança podem ser transferidos independentemente de sua vontade.Por fim, outra hipótese é se houver a extinção do estabelecimento do empregador, caso em que a transferência é permitida.

 

Em qualquer outro caso, a transferência só é permitida se houver a concordância do empregado e isso não for prejudicial a ele. Ressalta-se, ainda, que, se a transferência for provisória e não definitiva, o trabalhador terá direito a um adicional de ao menos 25% do seu salário. Além disso, as despesas pela transferência devem ser arcadas pelo empregador e mesmo se não houver necessidade de mudança de domicílio, o empregador deve arcar com eventual aumento de gastos com o transporte.

 

Fonte: Revista Exame.com, 03 de maio de 2018

 

 

https://exame.abril.com.br/carreira/a-empresa-pode-mudar-local-de-trabalho-do-funcionario-quando-bem-entender/