"Ainda com relação aos direitos da maternidade, temos os intervalos dedicados à amamentação. Esse direito continua existindo, mas com algumas alterações.
Antes da Reforma, era devido à mulher, durante a jornada de trabalho,2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentação de filhos com idade de até 6(seis) meses.
Pela Reforma, os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, isto é, fica obrigado a empresa definir com a empregada-mãe em que momento da jornada irá atender o direito de amamentação do filho.
Permitir que o empregador e a empregada estipulassem por si só a forma de concessão de tais intervalos, é o mesmo que permitir que a empresa imponha à empregada usufruir da maneira que melhor atender aos interesses da empresa, e não da criança, desvirtuando o objetivo inicial da norma, que é a proteção à criança e ao vínculo afetivo entre mãe e filho".
Fonte: Mundo Sindical, 09 de maio de 2018.